CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. Ela tem como objetivo registrar o contrato de trabalho e fazer constar um histórico de toda uma vida profissional: as empresas contratantes, os cargos e salários, as modificações e promoções, as admissões e demissões, o tempo de serviço.

Tamanha a importância desse documento que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 29, destina previsões legais exclusivas à CTPS. Como prevê o § 4º, o empregador NÃO PODE rasurar a Carteira de Trabalho do empregado com observação de cancelamento de sua admissão, escrita em letras garrafais ou qualquer outra informação desrespeitosa sem qualquer respaldo legal.

O constrangimento é inegável, pois toda vez que o trabalhador for em busca de nova oportunidade, terá que explicar o motivo da rasura. Por isso os Tribunais Regionais do Trabalho vêm consolidando o entendimento de que as rasuras feitas pelos empregadores são passiveis de indenização.

 

Veja o que diz a Lei:

Art. 29 – A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
  • 2º – As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
  1. a) na data-base;
  2. b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  3. c) no caso de rescisão contratual; ou
  4. d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
  • 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
  • 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nota: § 4º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01.

  • 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

 

As anotações devem ser apenas as essenciais: data de admissão/desligamento, férias, alterações de salário, percepção de gratificação natalina, anotações gerais sobre horas extras, mudança de turno, mudança de endereço da empresa, transferência de empregados, enfim, apenas dados primordiais ao contrato que não causem qualquer prejuízo ao empregado.

 

43 comentários em “CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

  • liana comentou em

    Fui no RH da baixa da minha carteira e pularam a pagina uma ficou só com a data de admissão, e outra com a data de admissão e saída, agora não sei o que fazer

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia Liana! Esse erro é passível de correção: a empresa deve fazer observação na parte das Anotações Gerais corrigindo. E no local do erro marcar um asterisco * “vide página [X]” das Anotações Gerais.

  • Gean comentou em

    Bom dia!

    Estou com um problema desastroso em relação a rasuras. Em 2013, consegue meu primeiro emprego na Penske Logistcs e com isso nas páginas de observação colocaram futuras férias e possíveis alterações de salário de acordo com meu tempo de casa. Fui mandado embora sem justa causa depois de 2 meses, porém carimbaram 5 dessas páginas com as marcações “futuras” como CANCELADAS (repetidas vezes). Hoje 04/01 de 2019, meu atual empregado do RH questionou o motivo dela estar assim, a mesma disse que é FEIO e errado esse procedimento. Como se passaram 7 anos depois, posso comparecer na empresa solicitando que seja alterado em uma nova carteira de trabalho que pretendo fazer? Ou partir logo a um processo de danos morais conforme está escrito no artigo publicado. A empresa que fez o erro ainda sei onde fica localizada, o que posso fazer? Processar a empresa com advogado particular ou solicitar alteração e correção em nova carteira de trabalho? Ou até mesmo as duas opções, processar e solicitar correção em nova carteira? Espero não ter ficado confuso, por favor deem uma luz!

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia Gean! O correto a fazer no seu caso é procurar um advogado e entrar com a ação de danos morais. De acordo com seu relato solicitar correção e/ou uma nova carteira prejudicaria seu histórico trabalhista.

  • PRISCILA FARIAS OLIVEIRA comentou em

    Boa noite! Minha carteira de trabalho foi rasurada no campo: Data de saída. Pois eu trabalhava em 2 empresas e a empresa que eu saí registrou a saída na empresa em que eu ainda estou, porém o registro feito na empresa errada foi apagado com corretivo e a empresa que eu saí fechou. Como devo proceder?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Procure um advogado para lhe orientar quanto ao procedimento a adotar.

  • Vilma comentou em

    Olá!
    A minha carteira de trabalho teve uma página em branco arrancada acidentalmente pelo o meu sobrinho.
    E agora, o que fazer?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia Vilma! O ideal seria providenciar uma segunda via.

  • Julio César Oliveira da Silva comentou em

    Boa noite entre numa empresa entreguei minha carteira e depois de 14 días me dispensou e vi que tinha retirado a etiqueta da carteira e carimbou onde é para anotar o contrato de experiência e me pagou só os dias como teste o que fazer

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia Julio! Você deve procurar um advogado! Aqui no Sindicato eles atendem às segundas e terças-feiras, das 16h às 17h.

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