CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. Ela tem como objetivo registrar o contrato de trabalho e fazer constar um histórico de toda uma vida profissional: as empresas contratantes, os cargos e salários, as modificações e promoções, as admissões e demissões, o tempo de serviço.

Tamanha a importância desse documento que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 29, destina previsões legais exclusivas à CTPS. Como prevê o § 4º, o empregador NÃO PODE rasurar a Carteira de Trabalho do empregado com observação de cancelamento de sua admissão, escrita em letras garrafais ou qualquer outra informação desrespeitosa sem qualquer respaldo legal.

O constrangimento é inegável, pois toda vez que o trabalhador for em busca de nova oportunidade, terá que explicar o motivo da rasura. Por isso os Tribunais Regionais do Trabalho vêm consolidando o entendimento de que as rasuras feitas pelos empregadores são passiveis de indenização.

 

Veja o que diz a Lei:

Art. 29 – A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
  • 2º – As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
  1. a) na data-base;
  2. b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  3. c) no caso de rescisão contratual; ou
  4. d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
  • 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
  • 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nota: § 4º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01.

  • 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

 

As anotações devem ser apenas as essenciais: data de admissão/desligamento, férias, alterações de salário, percepção de gratificação natalina, anotações gerais sobre horas extras, mudança de turno, mudança de endereço da empresa, transferência de empregados, enfim, apenas dados primordiais ao contrato que não causem qualquer prejuízo ao empregado.

 

43 comentários em “CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

  • Murillo Gabriel comentou em

    Olá!
    Meu nome é Murillo sou do inteiro de São Paulo. Tenho uma dúvida, e preciso de ajuda! Hoje estava olhando minha carteira de trabalho, e percebi que tinha errorex (como se tivesse alterado os dias de experiencia)
    Porem logo em baixo da carteira aparece como se tivesse me demitido no período de experiência, porém a data de admissão passa dos 90 dias de experiencia. O problema maior é que isso aconteceu na antiga empresa que trabalhava, ja faz um ano. Oque devo fazer?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Você deve procurar a orientação de um advogado local enquanto ainda não prescreveu o dano.

  • Maria Irla Silva Barbosa comentou em

    Olá. O funcionário do rh colocou minha data de saida da empresa errada, também errou nas atualizações de salario e fez um x enorme rabiscou muito e nao fez nenhuma ressalva, todos me questionam atebme sinto mal. Posso fazer algo ?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Pode sim Maria: procure um advogado e exponha tal constrangimento para que ele possa orientá-la.

  • Veronica almeida silva comentou em

    Meu ex patrão assinou minha carteira da seguinte no início ele ficou seus dados
    Mais quando chegou na parte de admissão e demissão ele não escreveu nada ele apenas escreveu de caneta cancelado bem grande na folha toda
    O que fazer

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      O melhor a fazer é procurar um advogado e levar todos os documentos que comprovem seu vínculo empregatício para que ele possa lhe orientar. Nesse caso não é considerada rasura.

  • Assessoria de Imprensa comentou em

    Bom dia Mariana! Na CTPS existe uma parte destinada a “anotações gerais” onde o empregador pode colocar a ressalva, exemplo: “fica ressalvado, para os devidos fins, que a data correta de demissão é xx/xx/xx, com carimbo e assinatura. Portanto, se a empresa não fez dessa forma, cabe sim danos morais.

  • Assessoria de Imprensa comentou em

    Bom dia Mariana! Na CTPS existe uma parte destinada a “anotações gerais” onde o empregador pode colocar a ressalva, exemplo: “fica ressalvado, para os devidos fins, que a data correta de demissão é xx/xx/xx, com carimbo e assinatura. Portanto, se a empresa não fez dessa forma, cabe sim danos morais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *