STIQFEPAR apresenta contraproposta ao patronal do setor Cosméticos

O STIQFEPAR acaba de entregar ao Sindicato das Indústrias de Produtos de Higiene Pessoa, Cosméticos e Perfumaria do Estado do Paraná uma contraproposta com as reivindicações representativas dos trabalhadores e trabalhadores nesta Campanha Salarial 2020/2021 e em contraposição à proposta apresentada pelo patronal. Veja o documento na íntegra:

Senhor Presidente:

Com relação a proposta entregue na data de 11/11/2020, foi recusada,  restou a nós fazermos as propostas abaixo elencadas:

PROPOSTA REIVINDICATÓRIA:

I – MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS EXISTENTES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, MODIFICANDO-SE AS SEGUINTES:

01 – PRAZO DE VIGÊNCIA (Cls. 01)

A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência a partir de 01 de setembro de 2020 para findar-se em 31 de agosto de 2021.

02 – CORREÇÃO SALARIAL (Cls. 04)

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão em 1º de setembro de 2020 os salários de agosto/2020, de seus empregados, acrescentando o percentual de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento)

03 –  P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA) (Cls. 18)

As empresas pagarão aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31/08/2020, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração mensal devida em setembro/2020 (salário base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, de turno e de transferência), a título de P.R. (Participação nos Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo de R$ 700,00 (setecentos mil reais) por empregado, que deverão ser pagos até as seguintes datas:

A – Se no valor mínimo, em uma única parcela a ser paga até 20/12/2020;

B – Se em valor superior, na forma em que for acordado entre os Trabalhadores representados pelo seu Sindicato e a Empresa, em instrumento próprio (Acordo Coletivo);

C – As quantias mínimas definidas nas presentes cláusulas, poderão ser pagas proporcionalmente aos meses trabalhados no período entre setembro/2019 a agosto/2020, na proporção de 01/12 do P.R. por mês trabalhado.

D – Fica consignado como meta para obtenção do P.R que o empregado não poderá ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no período de 01/09/2019 a 31/08/2020;

04 – SALÁRIO NORMATIVO (Cls. 03)

Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente, nos seguintes valores para setembro/2020:

a) R$ 1.500,00  (hum mil e quinhentos reais) mensais

b) R$8,33(oito reais e trinta e três centavos), por hora, para o Trabalhador Aprendiz, nos termos da Lei 10.097/2000 e pelo Decreto nº. 5.598, de 01.12.2005, abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho.     

05 – VALE-MERCADO (Cls. 19)

Até o décimo dia de cada mês, as empresas fornecerão a seus empregados que percebam até 5 (cinco) vezes o maior Salário Normativo da categoria, um vale-mercado em valor nunca inferior a R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), dos quais, poderão ser descontados até R$ 5,00 (cinco reais) dos salários dos empregados.

As empresas que concedem um vale mercado (cesta-básica) aos seus funcionários em valor superior ao disposto em Convenção Coletiva, deverão aplicar o percentual do reajuste de 04% (quatro por cento) no valor vigente em agosto/2020.

06 –  AUXÍLIO CRECHE – (Cls. 23)

Que a empresa subsidie CRECHE para os filhos dos Trabalhadores e trabalhadoras até os 2 (dois) anos de idade, no valor mínimo de R$120,00 (cento e vinte reais)

07 – ASSISTENCIA FUNERAL – (Cls 22)

As empresas pagarão aos dependentes do empregado que vier a falecer, uma assistência funeral de valor idêntico ao 05 (cinco) salário nominal do falecido, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação da certidão de óbito.

08- BANCO DE HORAS

ACEITAMOS A REDAÇÃO PROPOSTA NA CORRESPONDÊNCIA  DE 11/11; Com uma modificação: “ b) ….. a partir da vigência da presente Convenção Coletiva …..”;

OBS.: Vou deixar bem claro que nós não concordamos com o banco de horas individual, que este pleito continuará constando sempre em nossas pautas. E que poderá num futuro próximo ser objeto de não assinatura de CCT.

09 – COMPLEMENTO DO 13° SALÁRIO

Que às empresas que utilizaram a suspensão bem como a redução de salário, o 13°. Salário seja remunerado com 100% do seu valor.

Obs.: posição do Ministério da Economia é que se pague integral o 13°. Salário;

10  –  TAXA NEGOCIAL

Por mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao Sindicato Profissional importâncias equivalentes a 2% (dois por cento) das Folhas de Pagamentos dos meses: janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, à título de TAXA NEGOCIAL.

Por decisão soberana da Assembleia dos Trabalhadores, na qual participam associados e não associados, se não atendida a integralidade do pedido desta cláusula, a parte não atendida pelas empresas será descontada dos salários dos empregados no mês de setembro/2020 já reajustados.

As Contribuições serão recolhidas até aos décimos dias subsequentes aos meses acima citados, em qualquer Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito na conta corrente nº. 658-0, agência 1565 (Curitiba), em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, devendo as empresas enviar ao sindicato em idêntico prazo, as Guias de recolhimentos do INSS, ou outros documentos que comprovem exatidão dos valores das Folhas de Pagamentos dos referidos meses.

Isto posto, Sr. Presidente, com a entrega do presente instaura-se o diálogo instituído pelo Art. 616 da C.L.T., e para esse propósito, com todo o respeito fica assinado o prazo de 10 (dez) dias corridos a contar desta data, para que Vossas Senhorias possam apreciar e decidir sobre as reivindicações formuladas, estando esta Diretoria e a Comissão de Negociação ao inteiro dispor para os encontros e debates que se fizerem necessários.

Atenciosamente

 

Francisco R. S. Sobrinho
Presidente

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