Patronal Cosméticos apresenta contraproposta ao STIQFEPAR

Conheça a contraproposta apresentada ao STIQFEPAR pelo Sindicato Patronal Sindicosméticos nas negociações da Data Base 2020.

Ilmo. Sr.
FRANCISCO R. S. SOBRINHO

M.D. Presidente do
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2021
PROPOSTA SINDICOSMÉTICOS

Senhor Presidente,
Em atenção ao que restou debatido em reunião realizada no dia 21/10/2020, vimos por meio desta informar a V.Sa. que a Comissão de Negociação do SINDICOSMÉTICOS analisou a proposta apresentada. Na mesma oportunidade foram igualmente analisadas todas as demais condições e premissas trazidas pelas empresas, resultando na seguinte proposta:

1) Reajuste Geral da Categoria, exceto aprendizes, com base na seguinte tabela:
Percentual de Reajuste Faixa Salaria
INPC (2,94%) até R$3.000,00
Valor fixo de 88,00 de R$ 3.000,01 até R$ 4.500,00
I. reajuste dos salários superiores a R$ 4.500,00 fica facultada a livre negociação entre as partes interessadas.

2) Piso da Categoria, reajustado pelo INPC (2,94%), passando a ser de R$1.398,70 para contratos com mais de 90 (noventa) dias.
Até que se complete o prazo de 90 (noventa) dias de contrato, os empregados serão remunerados pelo salário mínimo nacional.

3) Jovem Aprendiz, será remunerado no valor de R$5,02 (cinco reais e dois centavos) por hora, nos termos da Lei nº10.097/200 e do Decreto nº 5598/2005.

4) Vale Alimentação, no valor fixo e certo de, no mínimo, R$ 335,00.

5) Vale-Creche, no valor fixo e certo de, no mínimo, R$ 113,43.

6) PLR, de 30% sobre o salário do colaborador, com valor mínimo de R$ 450,00 e máximo de R$ 1.500,00.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO SINDICOSMÉTICOS

Se no valor mínimo de R$ 450,00, o PLR será pago em uma única parcela até 10/01/2021. Se em valor superior, a metade deverá ser pago até 10/01/2021, facultando-se o pagamento do restante até 10/04/2021. O PLR será pago proporcionalmente aos meses trabalhados no período entre setembro/2019 a agosto/2020, na proporção de 01/12 do P.R. por mês trabalhado. O PLR somente será pago ao empregado que não incorreu em 03 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 01/09/2019 a 31/08/2020. Ficam obrigadas ao pagamento dos valores e condições desta cláusula apenas as empresas que não possuam programa específico de Participação nos Resultados.

7) Banco de Horas, com a seguinte redação: As empresas poderão firmar acordos de instituição de banco de horas diretamente com
seus empregados, desde que respeitas as seguintes condições:
a) no caso de rescisão contratual por vontade do empregado (pedido de demissão) ou demissão por justa causa, as horas negativas poderão ser descontadas das verbas rescisórias, dentro dos limites legais;
b) No caso de demissão sem justa causa, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o banco negativo não poderá ser descontado das verbas rescisórias, exceto quanto as horas negativas realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 927/20, que poderão ser descontadas dentro dos limites legais, restando convalidadas as condições previamente estipuladas em acordo individual.

8) Fundo de Qualificação: 4% (quatro por cento) incidentes sobre a Folha de Pagamento do mês de novembro/2020 para recolhimento até 10 de dezembro/2020, e a segunda de 4% (quatro por cento), incidente sobre a Folha de pagamento do mês de março/2021 para recolhimento até 10 de abril de 2021, a título de Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, limitada a parcela ao valor de R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador.

Por fim, o SINDICOSMÉTICOS sugere a prorrogação da data base e manutenção das condições da Convenção Coletiva de Trabalho por mais 30 (trinta) dias. Ficamos à disposição de V.Sa., inclusive para debater pessoalmente sobre as cláusulas da nova Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 e alternativas para amenizar a crise no setor.

Atenciosamente,
Mariane Zanetti Schabatura
Presidente do Sindicosméticos