Sobre a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial

 

ACORDÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.459

Em função da publicação do Acordão do Supremo Tribunal Federal, referente à OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

 

O acordão assim diz:

 

É constitucional o Artigo 513 da CLT, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

  1. a) …..
  2. b) …..
  3. c) …..
  4. d) …..
  5. e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo Único. …..

 

Com a análise da referida decisão (ACÓRDÃO DO STF E OS VOTOS DOS EXMOS MINISTROS), ficou claro que a decisão ficou pautada sobre o voto do Exmo. Ministro Roberto Barroso.

 

Entendeu o Exmo. Ministro em simples análise, que deve ser garantido aos Sindicatos, desde que aprovado em Assembleias Gerais, e que tenham sido convocados todos os Trabalhadores da Categoria representada pela Entidade Laboral, que é direito das Entidades Sindicais, exigirem de todos os membros da Categoria a que represente, sejam eles filiados ou não à mesma, o pagamento de Contribuição Assistencial, desde que garantido a todos os Trabalhadores o Direito de Oposição.

 

Não fosse isto, o voto do Exmo. Ministro do STF Roberto Barroso, deixa claro que, o momento de ser exercido pelo Trabalhador que assim entender, O SEU DIREITO DE OPOSIÇÃO pelo não pagamento da Contribuição Assistencial, deve ocorrer em Assembleia Geral, quando então, sua manifestação garantirá que a cobrança em sendo aprovada pela mesma Assembleia, não lhe será exigida.

 

Diante Voto do Exmo. Ministro Roberto Barroso, o qual foi seguido pelos demais Ministros, e dentre eles o Ministro Gilmar Mendes, Relator do referido Recurso, inclusive quanto ao seu teor e fundamentação, fica claro que com o Acordão ora publicado, garante as Entidades Sindicais o Direito de efetuar a cobrança de todos os Trabalhadores, da Contribuição Assistencial.

 

CARLOS ROBERTO STEUCK

STEUCK ADVOGADOS ASSOCIADOS