Comunicado STIQFEPAR às Indústrias de Materiais Plásticos

A Lei nº 13.467 – Reforma Trabalhista, publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, prevê que o negociado em Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos se sobrepõe ao legislado, quando dispuserem sobre temas específicos mencionados no texto legal: Lei nº 13.467, Artigo 611-A.

“CLÁUSULA 29 – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o décimo dia contado da data do desligamento nos casos de: aviso prévio indenizado, dispensa por Justa Causa e pedido de demissão com dispensa do cumprimento de aviso prévio. Nos términos de contrato ou de aviso prévio, a quitação deverá ocorrer no primeiro dia útil após o desligamento.

Parágrafo primeiro – O atraso na quitação das verbas rescisórias ou na homologação acarretará à empresa multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor líquido devido, sem prejuízo do contido no Parágrafo 8º, do Art. 477 da CLT, revertidas em favor do empregado prejudicado.

Parágrafo segundo – A empresa ficará eximida do pagamento da multa quando o empregado, apesar de ter sido avisado expressamente na forma da cláusula 49 desta CCT, deixar de comparecer para recebimento e quitação das verbas rescisórias, desde que a empresa registre este fato ao Sindicato Profissional ora conveniente, ou a autoridade incumbida da assistência homologatória.”

A Cláusula acima, referente aos pagamentos das verbas rescisórias, permanece com a mesma redação dos anos anteriores, dispondo que o atraso na quitação das verbas rescisórias ou na HOMOLOGAÇÃO acarretará à empresa multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso.  A homologação, por ora, permanece com o sindicato laboral, prevalecendo o negociado sobre o legislado, conforme dispõe a Lei nº 13.467/2017.

PORTANTO: PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES!

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