Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições

Embargos e Interdições – Disciplinamentos

PORTARIA MTE nº 40/2011-DOU:17.01.2011

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso  II,  da  Constituição  Federal  e  pelo  art.  913  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aprovada  pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e em face do disposto no art. 21 do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos dos embargos e  interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo  único. Os  procedimentos  previstos  nesta  Portaria  revestem-se  de  caráter  de  urgência,  tendo  em vista  a  natureza  preventiva  das  medidas  de  embargo  e  interdição,  que  têm  por  objeto  evitar  o  dano  à integridade física do trabalhador.

Seção I
Disposições preliminares

Art. 2º O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
§ 1º Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
§  2º  O  embargo  implica  a  paralisação  total  ou  parcial  da  obra,  considerada  todo  e  qualquer  serviço  de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
§ 3º A  interdição  implica  a paralisação  total  ou  parcial  do  estabelecimento,  setor  de  serviço, máquina  ou equipamento.

Seção II
Da competência

Art.  3º  Quando  a  competência  prevista  no  caput  do  art.  161  da  CLT  e  no  seu  §  5º  for  delegada  pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego aos Auditores Fiscais do Trabalho, com vistas a garantir a agilidade e efetividade da medida, deverá a portaria de delegação destinar-se a todos os Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, inclusive aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização.

Parágrafo  único.  A  portaria  de  delegação  de  competência,  suas  alterações  ou  revogação  devem  ser encaminhadas  à  Secretaria  de  Inspeção  do  Trabalho  –  SIT,  para  ciência  e  adequação  ao  previsto  nesta Portaria.

Seção III
Imposição do Embargo ou da Interdição

Art. 4º Quando  o Auditor Fiscal  do Trabalho  – AFT  constatar,  em  verificação  física  no  local de  trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, Relatório Técnico em duas vias, que contenha:

I  –  identificação do  empregador  com nome,  inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa  Jurídica  – CNPJ ou Cadastro  de Pessoa Física  – CPF,  código  na Classificação Nacional de Atividades Econômicas  – CNAE  e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;
II – endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;
III – identificação precisa do objeto da interdição ou embargo;
IV – descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;
V  –  indicação  clara  e  objetiva  das medidas de proteção  da  segurança  e  saúde  no  trabalho que  deverão  ser adotadas pelo empregador;
VI  – assinatura  e  identificação do AFT, contendo nome,  cargo  e número da Carteira de  Identidade Fiscal  – CIF; e
VII  –  indicação  da  relação  de  documentos que  devem  ser  apresentados pelo  empregador quando  houver  a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.

Art. 5º O embargo e a interdição deverão se fundamentar no Relatório Técnico, e ser formalizados por meio de  Termo  de  Embargo  ou  Termo  de  Interdição,  a  partir  dos modelos  de  conteúdo mínimo  previstos  nos Anexos  I  e  II  desta Portaria,  com numeração  sequencial do órgão  regional  ou  com  numeração  sequencial precedida do número da CIF quando emitido por AFT.

§ 1º O Termo de Embargo ou Termo de Interdição será lavrado em duas vias, com a seguinte destinação:

I – a primeira via formará processo administrativo, juntamente com a primeira via do Relatório Técnico; e
II  –  a  segunda  via  deverá  ser  entregue  ao  empregador, mediante  aposição  de  recibo  na  primeira  via,  no máximo em um dia útil após sua lavratura, juntamente com a segunda via do Relatório Técnico.

§  2º  A  via  do  empregador  poderá  ser  remetida  via  postal,  com  Aviso  de  Recebimento,  caso  o estabelecimento se localize em local de difícil acesso.

Art. 6º Para cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria, nas ações realizadas em locais de difícil acesso os  documentos  poderão  ser  enviados  por meio  de  sistema  de  fac-simile  ou  digitalização  com  envio  por correio eletrônico.

Parágrafo único. O documento original deverá ser entregue à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho  da Superintendência Regional  do Trabalho  e Emprego  – SRTE ou  seção  ou  setor  de  inspeção  do trabalho da Gerência Regional do Trabalho  e Emprego  – GRTE no prazo de  cinco dias após o  término da ação fiscal, para formação do processo administrativo.

Art. 7º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego deverá dar ciência do embargo ou interdição ao sindicato representativo dos trabalhadores da empresa.

Seção IV
Suspensão do Embargo ou Interdição

Art. 8º Caberá ao empregador  requerer o  levantamento do embargo ou da  interdição a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado na SRTE ou na GRTE e conter:

I – o número do Termo de Embargo ou Termo de Interdição;
II  –  a  identificação do  estabelecimento,  local  da  prestação  de  serviços,  frente  de  trabalho,  obra, máquina, setor de serviço ou equipamento objeto do embargo ou interdição; e
III – descrição das providências e medidas tomadas.

Art. 9º O requerimento de levantamento do embargo ou interdição será anexado no processo administrativo originado do Termo de Embargo ou Termo de Interdição, conforme inciso I do § 1º do art. 5º.

Art. 10. A seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho ou seção ou setor de inspeção do trabalho deverá providenciar nova  inspeção no estabelecimento,  local da prestação de serviço ou  frente de  trabalho, para verificação da adoção das medidas indicadas no Relatório Técnico.

§ 1º A inspeção de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de um dia útil a contar da data do protocolo do requerimento previsto no art. 8º.
§ 2º Deverá ser preferencialmente designado para a nova inspeção o AFT que participou da inspeção inicial e elaborou o Relatório Técnico ou o Termo de Embargo e Termo de Interdição.
§  3º  Na  impossibilidade  de  cumprimento  do  prazo  previsto  no  §  1º  por  AFT  que  tenha  participado  da inspeção  original,  conforme  justificativa  apresentada  à  chefia,  esta  deverá  designar  outro  AFT  para realização da tarefa.
§ 4º Em caso de a inspeção ser realizada fora do município de exercício do AFT designado, o deslocamento deve ser providenciado com a maior brevidade possível, e o prazo de um dia útil para a  inspeção deve ser contado a partir da data de sua chegada na localidade.
§ 5º Quando  a  suspensão do  embargo  ou  interdição  for  condicionada  à  apresentação de  relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento pelo empregador, conforme previsto no Relatório Técnico, o prazo de um dia útil para a  inspeção será contado a partir da conclusão da análise dos documentos pelo AFT, conforme número de turnos indicados na Ordem de Serviço Administrativa – OSAD pela chefia.

Art. 11. Após a  inspeção de que  trata o art. 10, o AFT deverá  elaborar novo Relatório Técnico, conforme número  de  turnos  indicados  pela  chefia  na  OSAD,  que  conterá,  dentre  outras  informações  julgadas necessárias, as previstas nos itens I, II, III e VI do parágrafo único do art. 4º e ainda:
I  –  indicação  do  cumprimento  ou  não  das  medidas  previstas  no  Relatório  Técnico  emitido  quando  do embargo ou interdição;
II – indicação da permanência ou não dos fatores de risco e dos riscos a eles relacionados; e
III – proposta de suspensão total, suspensão parcial ou manutenção do embargo ou interdição.

Parágrafo único. O Relatório Técnico  servirá  de base para  a manutenção ou  levantamento do  embargo ou interdição pelo Superintendente Regional  do Trabalho  e Emprego  ou pelo Auditor-Fiscal  do Trabalho, no caso de competência delegada.

Art.  12.  O  levantamento  do  embargo  ou  da  interdição  deve  ser  formalizado  por  meio  de  Termos  de Suspensão  de  Embargo  e  Interdição,  conforme  modelos  previstos  nos  Anexos  III  e  IV  desta  Portaria, numerados na forma do art. 5º.

§ 1º A segunda via do Termo de Suspensão de Embargo ou Termo de Suspensão de Interdição ou cópia da decisão pela manutenção do embargo ou  interdição deverá ser entregue ao empregador, mediante recibo na primeira via, na data de sua expedição ou, no máximo, no próximo dia útil da data da emissão.

§ 2º Caso o estabelecimento do empregador se  localize em  local de difícil acesso, os documentos previstos no § 1º poderão ser remetidos via postal, com Aviso de Recebimento.
Seção V
Dos Recursos
Art. 13. Contra os  atos  relativos  a  embargo ou  interdição,  cabe  a  interposição de  recurso administrativo  à Coordenação-Geral  de Recursos  – CGR da Secretaria de  Inspeção  do Trabalho, que poderá  atribuir  efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 3º do art. 161 da CLT.

Art. 14. O recurso deverá ser protocolizado na SRTE ou na GRTE mais próxima do município do  local da interdição ou embargo, no prazo de dez dias contado da ciência do  termo de embargo ou  interdição, e será recebido  e  autuado  em  processo  administrativo  apartado  no  qual  constituirá  a  peça  inaugural,  sendo  suas folhas numeradas e rubricadas a tinta.

Parágrafo único. Os autos do recurso deverão ser apensados ao processo administrativo previsto no inciso I do § 1º do art. 5º.

Art. 15.  Interposto  recurso, o processo  será  encaminhado  ao AFT  responsável pela  lavratura do Relatório Técnico,  para  que,  caso  seja  necessário,  diante  dos  argumentos  apresentados  pelo  recorrente,  preste informações complementares, no prazo de quarenta e oito horas.
§  1º  Cumprido  o  procedimento  estabelecido  no  caput,  o  processo  deverá  ser  distribuído  para  análise  e proposta de decisão sobre o recurso.
§ 2º Após a  análise, o processo  deverá  ser  encaminhado, devidamente  instruído, no prazo máximo  de  dez dias da data do protocolo do recurso, à autoridade competente.

Art.  16. A  decisão  final  do  recurso  deve  ser  proferida  no  prazo  de  dez  dias  do  recebimento  do  processo devidamente instruído.

Art.  17.  A  suspensão  de  embargo  ou  interdição  que  implique  perda  do  objeto  do  recurso  deverá  ser comunicada de imediato à autoridade a quem foi encaminhado o recurso.

Art. 18. A decisão final quanto ao recurso deve ser comunicada pela SRTE ao empregador.

Seção VI
Das infrações e disposições finais

Art. 19. Quando  constatado  o  descumprimento de  embargo  ou  interdição,  o AFT deverá  lavrar  o  auto  de infração correspondente e apresentar relatório à chefia imediata, que o encaminhará ao Ministério Público do Trabalho e à autoridade policial, para os fins do § 4º do art. 161 da CLT.

Art.  20.  Os  casos  de  reincidência  na  exposição  dos  trabalhadores  à  condição  de  risco  grave  e  iminente deverão ser comunicados ao Ministério Público do Trabalho através de relatório circunstanciado e cópias dos documentos pertinentes.

Art.  21.  A  imposição  de  embargo  ou  interdição  não  elide  a  lavratura  de  autos  de  infração  por descumprimento  das  normas  regulamentadoras  de  segurança  e  saúde  no  trabalho  ou  dos  dispositivos  da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

Art. 22. O embargo ou interdição decorrentes de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no §
2º do art. 161 da CLT seguirão os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

TERMO DE EMBARGO nº _________________
EMPREGADOR:______________________________________________________________________________
CNPJ ou CPF: ____________________________________CNAE: _____________________
ENDEREÇO: _____________________________________________________________________________BAIRRO:_______________________________UNICÍPIO:________________________________UF:______
Fica  determinado  o  embargo _____________________________________________________________________________________________________________________,  nos  termos  do  art.  161  da Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  em  razão  da constatação da situação de grave e iminente risco descrita no relatório técnico anexo a este Termo.
Durante  a  paralisação  dos  serviços,  em  decorrência  do  embargo,  os  empregados  devem  receber  os  salários  como  se estivessem em efetivo exercício, nos termos do § 6º do art. 161 da Consolidação das leis do Trabalho.
É  facultado  ao  empregador  recorrer  do  embargo  imposto,  no  prazo  de  dez  dias,  nos  termos  do  §  3º  do  art.  161  da Consolidação das Leis do Trabalho.
O empregador poderá requerer a suspensão do embargo, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico anexo a este Termo.
Os  documentos  referentes  ao  embargo  imposto,  incluído  o  requerimento  para  suspensão,  devem  ser  protocolados  no seguinte  endereço: _____________________________________________________________________

A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Embargo.
__________________________________________________________
Local e data __________________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Embargo em _____/______/______
__________________________________________________________

Assinatura e identificação do empregador ou preposto TERMO DE INTERDIÇÃO nº _________________
EMPREGADOR:______________________________________________________________________________  CNPJ ou CPF: ____________________________________CNAE: _____________________
ENDEREÇO:______________________________________________________________________________ BAIRRO:_______________________________MUNICÍPIO:________________________________UF:______

Fica determinada a interdição __________________________________________________________________________________________________________________________________,nos termos do art. 161 da Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  em  razão  da  constatação  da  situação  de  grave  e  iminente  risco  descrita  no relatório técnico anexo a este Termo.

Durante a paralisação dos  serviços, em decorrência da  interdição, os  empregados devem  receber  os  salários  como  se estivessem em efetivo exercício, nos termos do § 6º do art. 161 da Consolidação das leis do Trabalho.
É  facultado  ao  empregador  recorrer  da  interdição  imposta,  no  prazo  de  dez  dias,  nos  termos  do  §  3º  do  art.  161  da Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregador poderá requerer a suspensão da interdição, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico anexo a este Termo.

Os  documentos  referentes  à  interdição  imposta,  incluído  o  requerimento  para  suspensão,  devem  ser  protocolados  no seguinte  endereço:

_________________________________________________________________________________________________________
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Interdição.
__________________________________________________________
Local e data __________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Interdição em _____/______/______

__________________________________________________________

Assinatura  e  identificação  do  empregador  ou  preposto  TERMO  DE  SUSPENSÃO  DE  EMBARGO  nº
_________________
EMPREGADOR:______________________________________________________________________________ CNPJ ou CPF: ____________________________________CNAE: _____________________

ENDEREÇO:
_____________________________________________________________________________
BAIRRO:_______________________________MUNICÍPIO:________________________________UF:______

Fica  determinada  a  suspensão  do  embargo
____________________________________________________________________________________________________________________, nos termos do § 5º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
__________________________________________________________
Local e data __________________________________________________

Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Suspensão de Embargo em _____/______/______
__________________________________________________________
Assinatura  e  identificação  do  empregador  ou  preposto  TERMO  DE  SUSPENSÃO  DE  INTERDIÇÃO  nº _________________

EMPREGADOR:______________________________________________________________________________ CNPJ ou CPF: _____________________________CNAE:___________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________
BAIRRO:_______________________________MUNICÍPIO:________________________________UF:______
Fica determinada a suspensão da interdição __________________________________________
_____________________________________________________________________________, nos termos do § 5º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
__________________________________________________________
Local e data _______________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Suspensão de Interdição em _____/______/______
__________________________________________________________

Assinatura e identificação do empregador ou preposto