Quimicos: Sindicato apresenta nova proposta

ATENÇÃO TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO SETOR QUÍMICO

SINDICATO ENTREGA NOVA PROPOSTA REIVINDICATÓRIA AO PATRONAL CONFORME SEGUE:

I – MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS EXISTENTES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, MODIFICANDO-SE AS SEGUINTES:

  1. PRAZO DE VIGÊNCIA (Cláusula 01)
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência a partir de 01 de setembro de 2020, para findar-se em 31 de agosto de 2021.
  2. CORREÇÃO SALARIAL (Cláusula 04)
    As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão em 1º de setembro de 2020 os salários de seus empregados, acrescentando o percentual de 5% (cinco por cento) aos mesmos.
  3. P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA) (Cláusula 17)
    As empresas pagarão aos empregados, com contrato de trabalho vigente em 31/08/2020, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração mensal devida em setembro/2020 (salário base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, de turno e de transferência), a título de P.R. (Participação nos Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo de R$ 1.600,00 (hum mil reais) por empregado, que deverão ser pagos até as seguintes datas:
  4. SALÁRIO NORMATIVO (Cláusula 03)
    Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente nos seguintes valores para setembro/2020:

    1. R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensais.
    2. R$8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos), por hora, para o Trabalhador Aprendiz, nos termos da Lei 10.097/2000 e pelo Decreto nº. 5.598, de 01.12.2005, abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
  5. VALE-MERCADO (Cláusula 18)
    Até o décimo dia de cada mês, as empresas fornecerão a seus empregados que percebam até 5 (cinco) vezes o maior Salário Normativo da categoria, um vale-mercado em valor nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
    As empresas que concedem um vale mercado (cesta-básica) aos seus funcionários em valor superior ao disposto em Convenção Coletiva, deverão aplicar o percentual do reajuste de 5% (cinco por cento) no valor vigente em agosto/2020.
  6. AUXÍLIO CRECHE (Cláusula 20)
    Fica garantido o valor do Auxílio Creche de R$635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais);
  7. AUXÍLIO FUNERAL (Cláusula 21)
    As empresas pagarão aos dependentes do empregado que vier a falecer, um auxílio funeral de valor idêntico a 05 (cinco) salários nominais do falecido, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação da certidão de óbito.
  8. TAXA NEGOCIAL
    Por mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao Sindicato Profissional importâncias equivalentes a 2% (dois por cento) das Folhas de Pagamentos dos meses: setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, março/2021, à título de Fundo de Assistência Social e Formação Profissional.

4 comments

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *