Decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, pode derrubar um dos pontos mais criticados da Medida Provisória 936: o afastamento dos Sindicatos de trabalhadores das negociações com as empresas.
A MP permite reduzir salário e jornada ou até
suspender contrato de trabalho. Ela prevê, em várias
faixas salariais, que a mudança pode ser por acordo
individual, sem a participação da entidade que
representa o empregado.
Lewandowski argumenta que o afastamento dos
Sindicatos pode causar prejuízos aos trabalhadores e
também contraria a lógica do Direito do Trabalho. O
ministro deferiu cautelar (que irá ao plenário) na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363, ajuizada
pelo partido Rede Sustentabilidade, a fim de
estabelecer que os acordos individuais – ou da
suspensão temporária de contrato de trabalho –
previstos na MP somente serão válidos se os
Sindicatos forem notificados em até dez dias e se
manifestarem.
Constituição – Na decisão, o ministro destaca
que a celebração de acordos sem participação das
entidades sindicais afronta direitos e garantias
individuais dos trabalhadores, que são cláusulas
pétreas da Constituição. Ele aponta ainda o
princípio da irredutibilidade salarial em razão de
seu caráter alimentar, autorizando sua
flexibilização só mediante negociação coletiva.
Reduções – A medida provisória prevê reduções
de salário de 25%, 50% e 70%. Quando o corte for de
25%, a mudança pode ser por acordo individual entre
o patrão e o empregado, independente da faixa
salarial. Nas reduções de 50% e 70% ou suspensão de
contrato, tais acordos poderão ser firmados com
empregados que ganham menos de R$ 3.135,00 ou mais
de R$ 12.202,12. Já quem recebe entre R$ 3.136 e R$
12.202,11 só poderá ter contrato modificado por
acordo ou Convenção Coletiva, com a participação do
Sindicato.
Advogado – O dr. Marcílio Penachioni,
advogado dos Metalúrgicos de Guarulhos e Região,
ressalta que a decisão do ministro Lewandowski
reafirma a inconstitucionalidade dessa modalidade de
negociação e ratifica o posicionamento das Centrais
Sindicais. As entidades cobram a participação
sindical em qualquer acordo patrão-empregado.
“O empregado não tem poder pra negociar com o
patrão. A entidade de classe é indispensável na hora
dessa negociação. A decisão do ministro deixa isso
claro”, comenta. O advogado lembra que, mesmo antes
da manifestação do STF, o Jurídico do Sindicato
enviou carta às empresas da base, advertindo que não
podiam negociar com os trabalhadores sem mediação
sindical. “Elas correm risco de sofrer ação judicial
por parte do empregado e do Sindicato”, diz.
Mais – Acesse o site do
STF e leia a íntegra da
decisão.
Fonte: Agência Sindical