Conforme matéria de Carolina Brígido no jornal O Globo, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira recurso contra a decisão que ele mesmo tomou na semana passada sobre a medida provisória que flexibiliza normas trabalhistas. O ministro reiterou que está mantida a necessidade do sindicato correspondente avalizar acordo entre empregado e patrão sobre redução de salário ou suspensão temporária de contrato.
“A decisão cautelar ora embargada buscou colmatar a
lacuna identificada no texto da MP, esclarecendo que
a comunicação ao sindicato permitirá que este,
querendo, questione eventual abuso ou excesso
praticado pelo empregador, como, por exemplo, no
caso de determinada atividade econômica não ter sido
afetada pela pandemia”, escreveu o ministro.
Ainda segundo matéria de O Globo, Lewandowski
ressaltou que a redução de salários está prevista na
Constituição para momentos de crises, com a previsão
da “participação dos sindicatos nas negociações para
a proteção daqueles – invariavelmente os mais débeis
na relação de trabalho – que sofrerão uma diminuição
de rendimentos”.
Segundo o ministro, a comunicação ao sindicato
permite “que os acordos individuais sejam
supervisionados”. Dessa forma, se houver algum
prejuízo aos empregados, as associações promoveriam
negociação coletiva.
Na nova decisão, Lewandowski esclareceu que a medida
provisória “continua integralmente em vigor, eis que
nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela
liminar concedida nestes autos”. Ele ponderou, no
entanto, que sua decisão obriga a União a dar uma
“interpretação conforme à Constituição” na parte que
flexibiliza regras trabalhistas, no sentido de dar
voz aos sindicatos no prazo de dez dias.
O ministro explicou que “os eventuais acordos
individuais já celebrados – e ainda por firmar –
entre empregadores e empregados produzem efeitos
imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes,
inclusive e especialmente para os fins de pagamento
do benefício emergencial no prazo estipulado,
ressalvada a superveniência de negociação coletiva
que venha a modificá-los, no todo ou em parte”.
Ainda segundo a decisão, “embora se compreenda a
insistência governamental e de certos setores
econômicos em acelerar os acordos individuais,
superestimando supostas consequências deletérias
decorrentes da liminar concedida, em especial o
“engessamento” das negociações, o fato é que
constituiria precedente perigosíssimo afastar a
vigência de normas constitucionais asseguradoras de
direitos e garantias fundamentais, diante do momento
de calamidade pública pelo qual passamos”.
Fonte: O Globo