Apesar da existência de pensamento diverso, esta é a recomendação do DIAP aos dirigentes sindicais que desejarem se candidatar ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou de vereador na eleição municipal de 2020.
Antônio Augusto de Queiroz*
Em atenção às várias consultas sobre a necessidade
ou não de afastamento do dirigente sindical para
concorrer ao pleito municipal, em outubro próximo,
resolvemos escrever este artigo para esclarecer o
tema, que é controverso em face da recente mudança
havida na forma de financiamento das entidades
sindicais.
O fundamento da dúvida, sobre a necessidade ou não
de licença (desincompatibilização) do dirigente
sindical no pleito municipal, decorre da perda do
caráter obrigatório ou compulsório da contribuição
sindical, que era utilizado como justificativa para
o afastamento dirigente sindical 4 meses antes da
eleição.
Em princípio, levando-se em consideração a
circunstância de que a contribuição sindical perdeu
seu caráter compulsório, não deveria haver mais a
necessidade de desincompatibilização, já que o que
motivava o afastamento temporário do dirigente, sob
pena de inelegibilidade, era o fato de a entidade de
classe receber contribuições impostas pelo Poder
Público ou arrecadados e repassados pela Previdência
Social, conforme explicita a alínea “g”, do inciso
II, do artigo 1º Lei Complementar 64/90, conhecida
como Lei de Inelegibilidade.
Entretanto, considerando que:
1) a contribuição sindical não foi extinta, mas
apenas perdeu seu caráter compulsório, podendo
continuar sendo arrecadada via ente do Estado, Caixa
Econômica Federal, desde que haja a concordância do
trabalhador;
2) continuam em vigor os dispositivos
constitucionais que autorizam a cobrança da
contribuição (artigos 8º e 149);
3) a alínea “g”, do inciso II, do artigo 1º da Lei
Complementar 64/90 não foi revogada; e
4) permanece vigente a Resolução do TSE (Tribunal
Superior Eleitoral) 18.019/92, que re-ratificam as
resoluções 17.964 e 17.966, sobre a necessidade de
licença, nos parece ser prudente pedido de
licença/desincompatibilização como forma de afastar
o risco de eventual inelegibilidade.
Trata-se de matéria que deve ser pacificada pelo
TSE, mediante revisão da resolução atualmente em
vigor, o que só ocorrerá se houver provocação por
parlamentar ou partido político, já que o tribunal
só se manifesta quando há consulta formal.
Assim, se não houver manifestação conclusiva do TSE
sobre a desnecessidade de afastamento do dirigente
sindical antes da data limite (3/06/2020), é
prudente pedir a licença do mandato sindical, até
porque se houver o recolhimento de uma única
contribuição sindical em favor da entidade no ano da
eleição poderá ser motivo suficiente para que
eventual adversário político peça a impugnação da
candidatura do dirigente que decidir concorrer ao
pleito municipal sem que tenha se afastado da
direção da entidade até 4 meses antes do pleito.
Por fim, registre-se que o afastamento do dirigente
sindical é temporário e não implica renúncia, apenas
licença durante esse período de
desincompatibilização, podendo reassumir seu posto
na entidade sindical tão loco termine o pleito,
tendo ou não sido eleito na eleição municipal.
Apesar da existência de pensamento diverso, esta é a
recomendação do DIAP aos dirigentes sindicais que
desejarem se candidatar ao cargo de prefeito,
vice-prefeito ou de vereador na eleição municipal de
2020. Assim, sem resolução do TSE que explicite a
desnecessidade da desincompatibilização, a prudência
recomenda o pedido de afastamento temporário,
inclusive como forma de evitar eventual impugnação,
com pedido de inelegibilidade.
(*) Jornalista, analista e consultor político,
diretor de Documentação licenciado do Diap e
sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em
Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo
Institucional Assessoria e Análise de Políticas
Públicas”.
Fonte: Diap