Sentença INCAPACK

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
RTOrd 0011868-97.2016.5.09.0014
AUTOR: SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR
RÉU: INCAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI

Nesta data faço os autos conclusos para decisão.

Karina Cristiane Cuman

Assistente

SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos.

SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INCAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIR, formulando as pretensões deduzidas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.

Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.

Razões finais oportunizadas.

Sem êxito as tentativas de conciliação.

É o relatório.

Decido.

ILEGITIMIDADE ATIVA

O caso vertente trata de direitos individuais homogêneos. São interesses advindos de uma mesma circunstância de fato. É nesse sentido a definição do artigo 81, parágrafo único, inciso III da Lei nº 8.078/1990.

Para defesa desses interesses, é parte legítima o Sindicato da categoria regularmente constituído.

Nesse sentido, a doutrina de Hugo Nigro:

“Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da  categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (…)

Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. (…) O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não. Na defesa de interesses individuais homogêneos ou coletivos, eventual procedência do pedido formulado na ação civil pública ou coletiva a todos beneficiará, mas a improcedência só prejudicará aqueles que tiverem intervindo no feito como litisconsortes”.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 19ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 286/289

Diz o art. 8º, III, da Carta Maior, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. A Lei 8.073/90 cuidou de reproduzir o comando constitucional em seu art. 3º: “As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.”

Os direitos que busca tutelar com esta ação é de interesse coletivo e ação do sindicato se amolda perfeitamente aos comandos legais e cumpre a finalidade que se espera de uma ação coletiva: evitar uma infinidade de ações individuais com o mesmo objeto.

Como é cediço, não há mais exigência de apresentação de rol de substituídos em se tratando de ação coletiva, notadamente em razão do cancelamento da Súmula 310 do E. TST e porque na petição inicial há menção expressa à categoria abrangida por esta demanda.

Destaco decisão nesse sentido proferida pelo Egrégio Nono Regional do Trabalho, quando foi definido que “O art. 8º, III, da Constituição, assim como o art. 3º, da Lei nº 8.073/90 e o art. 82, da Lei nº 8.078/90, legitimam o sindicato a litigar judicialmente ou administrativamente, na condição de substituto processual, em defesa de interesses coletivos ou individuais, de seus associados ou não, independentemente de autorização individual, estatutária ou assemblear. Igualmente desnecessária é a apresentação de lista de substituídos. Esta a razão pela qual o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento do Superior Tribunal Federal, cancelou a Súmula nº 310. O decidido no bojo dos autos de recurso extraordinário nº 573.232 é aplicável apena s às associações (art. 5º, XXI, da Constituição), não se estendendo a exigência de autorização aos sindicatos. Recurso ordinário do sindicato autor conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda ao julgamento das demais preliminares arguidas pelos réus e, se for o caso, do mérito.” (TRTPR-00780-2014-053-09-00-8-ACO-06868-2016 – 2ª TURMA – Relator: Cássio Colombo Filho; Publicado no DEJT em 08-03-2016).

Reconhecida a legitimidade ampla do sindicato para defender os interesses dos trabalhadores por ele representados (toda a categoria e não somente os associados), nos termos do artigo 8º, inciso III, da CF, não há que se falar em juntada de rol de substituídos tão pouco em autorização por assembleia para o ajuizamento da ação.

Rejeito as preliminares arguidas pela reclamada.

INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir consiste no trinômio necessidade-utilidade-adequação. Tendo em vista que o acordo firmado com a Caixa Econômica Federal para parcelamento de valores devidos a título de FGTS não prejudica o direito dos trabalhadores em reclamar pelos depósitos devidos, a presente reclamação trabalhista se mostra necessária, útil e adequada para fins do objeto do pedido.

Nesse sentido, a seguinte ementa extraída do RR 17579220125030036, do C.TST:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO COMA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACORDO DE PARCELAMENTO. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. DIREITO DO EMPREGADO
AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre o reclamado e a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Inclusive, a própria SBDI-1 desta Corte tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento, efetuado com a Caixa Econômica Federal, não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Rejeito.

LITISPENDÊNCIA

O sindicato, quando atua como substituto processual, postula em nome próprio direito alheio, ou seja, do titular do direito material. Não há falar, portanto, em identidade de partes. A identidade de causa de pedir e de pedido entre uma ação individual e coletiva, ainda que existentes, não induzem à litispendência, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei n.º 7.347/85:

“As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

A opção do legislador é certa, porquanto nas ações coletivas pede-se o direito coletivo lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), já nas ações individuais o pedido cingese à tutela de direito individual, fato jurídico que evidencia a diferença entre as ações.

Assim, o indivíduo que ingressa com ação individual apenas pode se beneficiar dos efeitos da sentença da ação coletiva, mediante ajuizamento de ação de liquidação, se requerer a suspensão do processo individual, no prazo de 30 dias contados do conhecimento inequívoco da existência do processo coletivo.

Nesse sentido, esclarece o processualista Fredie Didier Jr.:

“Sucede que a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva não ocorrerá ‘se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva’ (art. 104 do CDC). Isso significa que se estiver pendente uma ação individual e uma ação coletiva correspondente, para que o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva, é preciso que ele peça a suspensão do seu processo individual, no prazo de trinta dias contados do conhecimento efetivo da existência do processo coletivo. O prosseguimento do processo individual (iniciado antes ou depois da propositura da ação coletiva, pouco importa) significará a exclusão do indivíduo-autor dos efeitos da sentença” (in Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, Salvador: Ed. Juspodivm, volume IV, 2010, p. 182).

Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência ou coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente.

Rejeito.

IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CARÁTER VINCENDO

Sustenta a reclamada não que se falar em condenação em caráter vincendo, pois há como projetar o efeito de eventual condenação para o futuro.

Com razão.

Nos termos do art. 323 do CPC/2015, (antigo art. 290), “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagálas ou de consigná-las”.

Considerando que o recolhimento do FGTS se trata de obrigação imposta por lei sujeitas a uma condição futura e incerta de eventual manutenção do inadimplemento pelo empregador, mostra-se inviável o deferimento de parcelas vincendas.

Nesse sentido, decisão do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel: “mesmo que mantidas as condenações impostas na r. sentença, não há como considerar que a reclamada pagará incorretamente tais verbas ou mesmo que as condições de trabalho irão perdurar indefinidamente. Entendo que não há que se falar em condenação a parcelas vincendas, pois as condições de trabalho, de forma ampla, dependem de fatos futuros incerto, que exigiriam efetiva demonstração das circunstâncias, não sendo possível a condenação condicional. Portanto, tem-se por inaplicáveis os artigos 290 do CPC e 892 da CLT ao presente caso.”
(RO-00650-2013-567-09-00-8 (RO 10751/2014).

Sendo assim, acolho a preliminar para limitar a condenação à data do ajuizamento da ação.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A regra geral de distribuição do ônus da prova no Processo do Trabalho encontra-se disciplinada nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015, aplicado supletivamente ao Direito do Trabalho. O ônus da prova, conforme os citados dispositivos, é um dever processual que incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quando tratar-se de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito buscado.

Nada obstante, a aplicação da regra processual esculpida pelo artigo 6º, VIII, do CDC é plenamente aceita a no Processo do Trabalho. Contudo, a utilização da inversão do ônus da prova é exceção à regra geral e o juiz, segundo seu livre convencimento pode, ou não, aplicála como regra de julgamento segundo alguns critérios como a verossimilhança, hipossuficiência, aptidão probatória das partes e, ainda, máximas de experiência.

No que se refere às alegações de ausência de depósitos do FGTS, é ônus do empregador apresentar os respectivos comprovantes que demonstrem o correto recolhimento, ante sua melhor aptidão para respectiva prova. Somente então é que passa a ser ônus do trabalhador apontar diferenças. Nesse sentido, a Súmula nº 461 do C. TST, a seguir transcrita:

“FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”

PRESCRIÇÃO

Com relação aos depósitos do FGTS, a prescrição se dará em conformidade com a atual redação da Súmula 362 do TST, alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.

Ou seja, nos casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/14, a prescrição será quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. E, nas hipóteses em que se discutem depósitos vencidos anteriormente, ainda incide o prazo prescricional de 30 anos, contados do termo inicial, ou de 5 anos, contados a partir de 13/11/2014, o que se
consumar primeiro.

FGTS

A reclamada é confessa quanto ao não recolhimento do FGTS no período de 10/2005 a 01/2017, apresentando termos de compromisso de pagamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal.

É pacifico na jurisprudência trabalhista que o parcelamento do FGTS junto à CEF não suspende a exigibilidade da obrigação em relação ao empregado, mas apenas em relação ao órgão gestor, nos termos do artigo 25 a Lei 8036/90. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRT da 9ª Região:

FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. O parcelamento do FGTS junto à CEF suspende a exigibilidade da obrigação apenas em relação ao órgão gestor, não alcançando os empregados que não foram parte naquele ajuste e têm direito de reclamar tais depósitos, nos termos do artigo 25 a Lei 8036/90.¿ TRT-PR 01720-2011-016-09-00-0. ACO 04391/2015. SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 24/02/2015.

Nessa toada, condena-se a ré ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração (art. 15 da Lei 8.036/90) na conta vinculada dos empregados substituídos que estejam com os contratos ativos. Os valores relativos ao FGTS e multa provenientes de sua resilição contratual sem justa causa também devem ser recolhidos na conta vinculada, sob pena de violação ao art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90.

MULTA CONVENCIONAL

Considerando o objeto da condenação, houve violação das convenções coletivas juntadas aos autos, quanto às cláusulas que preveem o deposito regular do FGTS (tal como apontado em inicial).

Condeno a ré ao pagamento da multa nelas prevista, em favor dos empregados substituídos, observada a compatibilidade da vigência de seus contratos de trabalho com a das normas coletivas colacionadas.

DANOS MORAIS COLETIVOS

Segundo o doutrinador e Procurador Regional do Trabalho, Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo “corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade” MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 137)

Raimundo Simão de Melo, que também é Procurador Regional do Trabalho, define o dano moral coletivo e cita o doutrinador Marco Antônio Marcondes Pereira

(…) Assim, se o dano moral ‘lato sensu’ é a violação de direitos da personalidade, ‘dano moral coletivo é a violação transindividual dos direitos da personalidade’

De forma mais ampla diz Marco Antônio Marcondes Pereira, que ‘Dano moral coletivo é o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências históricas.

Conclui-se, portanto, que dano moral coletivo é a lesão significante, com reflexos e prejuízo na esfera de valores coletivos socialmente concebidos e protegidos juridicamente. (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo: LTr, p. 329).

A condenação ao pagamento de danos morais coletivos não se justifica no presente caso pois, mesmo a despeito dos atrasos constatados com relação ao FGTS, conforme exposto anteriormente, a reclamada buscou a regularização da situação mediante o parcelamento promovido junto à Caixa Econômica Federal. E por não vislumbrar ilícito passível de ensejar o dano moral à coletividade, indefiro a pretensão indenizatória.

LIQUIDAÇÃO

A liquidação e a execução da presente decisão poderão ser promovidas pelos substituídos interessados (art. 97 do CDC), cabendo a estes comprovar a sua condição de representados e de que se encontram na condição descrita na decisão. À ré também deverá ser oportunizado a apresentação de documentos que viabilizem a apuração do quantum devido por meio da juntada dos extratos da conta vinculada de FGTS do período contratual.

A liquidação e a execução das diferenças de FGTS não serão feitas nos presentes autos, nem serão a estes distribuídos por dependência.

HIPOTECA JUDICIÁRIA

Descabido o pedido de registro de hipoteca judiciária na fase de conhecimento, pois a penhora de bem imóvel no processo do trabalho restringe-se à fase de execução, conforme arts. 880 e seguintes da CLT.

JUSTIÇA GRATUITA

O Sindicato autor, pessoa jurídica, atua na condição de substituto processual. Assim, por força do que dispõe o CDC (Lei 8.078/90) em seu artigo 87 e a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), em seu art. 18, está isenção do pagamento de custas processuais, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS

A discussão acerca da possibilidade de se conferir honorários advocatícios ao sindicato, quando este atua como substituto processual, foi sepultada diante da inserção do item III à Súmula nº 219 do colendo TST, pela Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011, publicada no Diário Eletrônico do TST n.º 738, pp. 4 a 24, “in verbis”:

SÚMULA N.º 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III à redação) Resolução n.º 174 do Tribunal Superior do Trabalho, assinada em 24 de maio de 2011, e publicada em 27 de maio de 2011, no Diário Eletrônico do TST nº 738, p. 4 a 24.

(…)

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Versando a lide sobre direitos oriundos da relação de emprego, defiro os honorários advocatícios, em favor do sindicato-autor, no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (Lei nº 5.584/70).

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A correção monetária deve ser realizada com o índice fixado no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desde já as partes ficam advertidas que a apresentação de embargos de declaração que não versem sobre omissões (sobre pedidos que o Juízo deveria se manifestar), contradições (entre os termos do julgado, e não contradições entre o decidido e o alegado ou o supostamente provado) ou obscuridades, mas que apenas mostrem o inconformismo da parte com a decisão proferida, implicará na aplicação de multa por embargos protelatórios.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas do FGTS conforme os termos da Súmula nº 362 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada INCAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRa pagar a(o) SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR as verbas ora deferidas e honorários assistenciais, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo.

Defiro, ainda, ao Sindicato autor, a isenção de custas processuais.

Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, em R$ 50.000,00.

Intime-se a reclamada desta decisão.

Nada mais.

Encerrou-se.

 

CURITIBA, 29 de Agosto de 2017

PATRICIA TOSTES POLI
Juiz do Trabalho Substituto

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