Decreto nº 6042 Nexo Técnico Epidemiológico (NTE).

DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de

dezembro de 2006, e nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6o …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5

o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)“Art. 9o …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.” (NR)

“Art. 28. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. § 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. …………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 40. ………………………………………………………………………..

§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

……………………………………………………………………………………………..

§ 4o Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.” (NR)

“Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 125. ………………………………………………………………………

I – o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e II – para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

……………………………………………………………………………………………

§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

……………………………………………………………………………………………

§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo.” (NR)

“Seção II

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

…………………………………………………………………………………………….

Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-decontribuição, a alíquota de contribuição:

I – do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II – do segurado facultativo; e

III – especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

§ 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.§ 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.” (NR)

“Art. 200. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 202. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua

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