CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. Ela tem como objetivo registrar o contrato de trabalho e fazer constar um histórico de toda uma vida profissional: as empresas contratantes, os cargos e salários, as modificações e promoções, as admissões e demissões, o tempo de serviço.

Tamanha a importância desse documento que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 29, destina previsões legais exclusivas à CTPS. Como prevê o § 4º, o empregador NÃO PODE rasurar a Carteira de Trabalho do empregado com observação de cancelamento de sua admissão, escrita em letras garrafais ou qualquer outra informação desrespeitosa sem qualquer respaldo legal.

O constrangimento é inegável, pois toda vez que o trabalhador for em busca de nova oportunidade, terá que explicar o motivo da rasura. Por isso os Tribunais Regionais do Trabalho vêm consolidando o entendimento de que as rasuras feitas pelos empregadores são passiveis de indenização.

 

Veja o que diz a Lei:

Art. 29 – A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
  • 2º – As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
  1. a) na data-base;
  2. b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  3. c) no caso de rescisão contratual; ou
  4. d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
  • 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
  • 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nota: § 4º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01.

  • 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

 

As anotações devem ser apenas as essenciais: data de admissão/desligamento, férias, alterações de salário, percepção de gratificação natalina, anotações gerais sobre horas extras, mudança de turno, mudança de endereço da empresa, transferência de empregados, enfim, apenas dados primordiais ao contrato que não causem qualquer prejuízo ao empregado.

 

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