Aviso prévio

Critérios a serem observados para fins de contagem do período do aviso prévio

Nos termos da Lei 12.506/2011, o aviso prévio deverá ser apurado de forma proporcional conforme o tempo de serviço, com no mínimo 30 e no máximo 90 dias.

  1. Para cada ano de trabalho deverão ser acrescidos 3 dias no aviso prévio.
  2. Entende-se cada ano de trabalho como sendo 12 meses de serviços prestados ao empregador, observada a projeção do aviso prévio no tempo de serviço.Por exemplo, um contrato de trabalho iniciado em 01/01/2011 e findo em 30/11/2011 com aviso prévio indenizado, computam-se mais 30 dias no tempo de serviço. Portanto, nesse caso, o contrato de trabalho completa 12 meses e consequentemente tem direito o trabalhador a mais 3 dias à título de indenização de aviso prévio.Nessa mesma situação, caso o contrato tenha findado em 30/11/2011, mas com aviso prévio CUMPRIDO, não terá direito o trabalhador a mais 3 dias pelo fato de não terem se completado os 12 meses ao término efetivo do contrato.
  3. Tais critérios deverão ser observados para a apuração do aviso prévio para todos os demais contratos de trabalho, levando-se sempre em consideração a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, inclusive a proporcionalidade.
  4. A proporcionalidade do aviso prévio é aplicável tão somente nos casos de demissão sem justa causa, permanecendo inalteradas as regras no caso de pedido de demissão;
  5. Deve ser desconsiderada a tabela constante do item 6 da Circular divulgada pelo MTE, pois está errada.Para fins de contagem de dias  deverão ser observados os seguintes critérios
    TEMPO DE SERVIÇO COM PROJEÇÃO DO AVISO DIAS DE AVISO PRÉVIO
    Até 11 meses e 20 dias 30
    De 12 meses até 23 meses e 29 dias 33
    DAÍ POR DIANTE SEGUE A MESMA REGRA e CRITÉRIO  ATÉ O LIMITE DE 90 DIAS.
  6. Também permanecem inalteradas as formas e opções de cumprimento do aviso prévio, podendo o empregado optar pela redução de jornada  em 2 horas diárias durante todo o tempo do aviso , independentemente de dias, 30, 40, 50 ou 90 dias, por exemplo. Da mesma forma, o direito à dispensa nos últimos 7 dias também permanece inalterado, não havendo aumento  proporcional no número de dias para se dispensar do trabalho.
  7. Outras situações não abordadas no presente deverão ser analisadas individualmente pelos homologadores, diretoria do sindicato e departamento jurídico.

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