Comunicado STIQFEPAR às Indústrias Cosméticas

A Lei nº 13.467 – Reforma Trabalhista, publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, prevê que o negociado em Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos se sobrepõe ao legislado, quando dispuserem sobre temas específicos mencionados no texto legal: Lei nº 13.467, Artigo 611-A.

“Cláusula 09 – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o décimo dia contado da data do desligamento nos casos de: aviso prévio indenizado, dispensa por Justa Causa e pedido de demissão com dispensa do cumprimento de aviso prévio. Nos  términos de contrato ou  de aviso prévio trabalhado, a quitação deverá ocorrer no primeiro dia útil após o desligamento.

Parágrafo Primeiro – O atraso na quitação das verbas rescisórias ou na homologação, acarretará à empresa multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor líquido devido, sem prejuízo do instituído no Parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT, revertidas a favor do empregado prejudicado.

Parágrafo Segundo – No comunicado de dispensa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o dia, a hora e o local em que será efetivada a quitação; a qual se dará sempre até às 15 horas, no caso de pagamento em cheque visado, ou até às 18 horas, no caso de pagamento em dinheiro ou depósito em conta corrente do empregado. A empresa estará isenta da multa prevista no parágrafo anterior, quando o empregado, mesmo expressamente avisado, deixar de comparecer, devendo  o sindicato profissional atestar  o comparecimento da empresa e a ausência do empregado.

Parágrafo Terceiro – A multa de 40% sobre o FGTS será calculada com base no total dos depósitos efetuados pela empresa na conta vinculada do empregado, devidamente corrigidos pelos índices aplicáveis a sua atualização.

Recomenda-se ao Sindicato dos Trabalhadores, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, consultar a empresa reclamada e/ou o Sindicato da categoria econômica a respeito da possibilidade de sua solução conciliatória, tendo em vista que o processo homologatório somente quita os valores especificados na respectiva rescisão contratual de trabalho.”

PORTANTO: PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES!

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